Salário sócio

Pró-labore: entenda o que é

Como contador, muitos clientes perguntam , somos obrigados a ter pró-labore?

Então o que é Pró-labore?

O termo pró-labore significa, em latim, “pelo trabalho” e corresponde à remuneração deste administrador por seu trabalho na emp resa. Refere-se à remuneração de sócios por atividades administrativas, sendo opcional e diferente da distribuição de lucros ou dividendos. Dentro do contrato social de uma empresa existe a figura do administrador, que pode ser apenas uma pessoa entre os sócios ou mesmo todos os sócios.

Na ótica das legislações trabalhistas brasileiras, o pró-labore é muito diferente daquilo que se denomina como salário. Sobre ele não existem regras obrigatórias em relação ao 13ª salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias etc. Neste caso, todos os denominados benefícios trabalhistas são opcionais, intermediados por meio de um acordo entre a empresa e o administrador. Por exemplo: ambos podem estabelecer em um contrato que o administrador receba as férias, mas não ganhe um 13º salário.

 

Como determinar a retirada de pró-labore dos administradores?

Abaixo link da tabela do INSS:

Tabela Contribuição do INSS 

Se a sua empresa já possui funcionários, faz sentido estipular um valor de retirada maior do que o de seus funcionários, pois este fator é usado como base da fiscalização para verificar se há alguma divergência no pró-labore.
Mas cuidado, não se esqueça que sobre o pró-labore incidem impostos específicos, que, dependendo do regime tributário da empresa, podem ser muito altos. No geral, retém 11% de INSS, mas este valor pode aumentar caso a empresa seja optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, ou até mesmo se o sócio possuir carteira assinada ou for administrador em outra empresa.

 

Valores que Poderão Compor o Pró-Labore

Conforme determina o artigo 57, inciso II, §§ 4° ao 6°, da IN RFB n° 971/2009 será considerado remuneração do contribuinte individual, as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído.
Assim integram a remuneração, todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:
a) retirada de pró-labore;
b) gratificação a qualquer título;
c) outras vantagens acordadas entre as partes, tais como: plano de saúde e/ou odontológico, pagamento de mensalidade escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, concessão de moradia, etc.
Terá incidência ao salário-de-contribuição do sócio o plano médico ou odontológico caso os requisitos do artigo 214, § 9°, inciso XVI, do RPS – Decreto n° 3.048/1999 quando não forem atendidos:

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

(…)

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

(…)

XVI – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

Quando Retirar o Pró-labore?

Ele deve ser retirado conforme definição dos sócios e/ou contrato social.

A legislação não estabelece a periodicidade de retirada, mas não pode existir, nenhum outro pagamento ou benefício deverá ser pago ao sócio ou titular da empresa caso não for retirado o pró-labore em um mês.

O pró-labore só deve ser pago a partir do momento em que há faturamento na empresa. Se você abriu a empresa em janeiro, mas só passou a faturar em Abril, o pagamento do pró-labore só deve acontecer a partir de Abril apenas.(COSIT 120 de 17/08/2016).

Conclusão

Segundo todas as legislações pertinentes à Previdência Social – citadas a seguir, o empregador é classificado como contribuinte individual DESDE QUE receba remuneração. Frisei o termo “desde que” pois ele é determinante para solucionar a dúvida: só haverá a contribuição previdenciária se houver remuneração. Mas ainda persiste a dúvida: é preciso ter remuneração?

A Receita Federal do Brasil é quem fiscaliza a arrecadação previdenciária desde 2007 e na IN RFB 971/09 só considera o sócio como contribuinte obrigatório se receber remuneração.
Já que a obrigação de receber remuneração só consta por vontade dos sócios/acionistas em Contrato Social, deduzimos que tais pessoas físicas só serão contribuintes obrigatórios da Previdência Social se receberem a remuneração.

 

O que a Virei Contador recomenda

Nossa recomendação é que haja o pagamento de pró-labore – nem que seja de um salário mínimo, lembrando a tese de um sócio NÃO receber menos que funcionário, explicado acima. – a fim de evitar problemas com a fiscalização previdenciária. Alguns fiscais – sem base legal – dizem que é o obrigatório a empresa pagar pró-labore e em caso de envio de GFIP sem movimento algumas vezes bloqueiam a emissão de CND – Certidão Negativa de Débitos. Nesse caso, seria necessário comprovar através de contrato social e contabilmente que a empresa não faz retirada de pró-labore e que tem retirada de lucros.

 

Mais:

Segurados obrigatórios Lei 8.212/2009 art 12 – Decreto 3.048/2009 – art 9

Empresario para Receita: Lei 10.406/2002 – Art 966 e 980-A

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Lei 1027/2010Lei 10.406/2002

 

Elaborado por Jefferson Rocha Junior, contador da Virei Contador

REFERÊNCIAS:

Conta Azul
Portal Contábil SC – Zenaide Carvalho
Jornal Carta Forense